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                    <text>RESOLUCION CASENASA 12/93
RESUMEN: Ampliar las resoluciones del CONSEJO DE ADMINISTRACION
números 006/92 y 015/92, con el agregado de rubros de aranceles que no fueron
incluidos en las mismas y modificar alguno para facilitar su aplicación.
BUENOS AIRES, 27/8/1993
VISTO las resoluciones N° 006 de fecha 22 de julio de 1992 y 015 de fecha
16 de diciembre de 1992 del CONSEJO DE ADMINISTRACION, por las que se
establecieron aranceles por los servicios que presta la GERENCIA DE
FISCALIZACION GANADERA dependiente de este SERVICIO NACIONAL DE
SANIDAD ANIMAL, de acuerdo con lo autorizado por el Decreto N° 1757 de fecha
5 de julio de 1990, y
CONSIDERANDO:
Que corresponde agregar rubros que no fueron incluidos en las citadas
resoluciones, como así también resulta necesario modificar algún rubro para
facilitar la aplicación de los aranceles en vigencia.
Que de conformidad con las facultades conferidas por la Ley N° 23.899 (art.
12, inciso i) este CONSEJO DE ADMINISTRACION está facultado para proceder
en consecuencia.
Por ello,
EL CONSEJO DE ADMINISTRACION DEL SERVICIO NACIONAL DE SANIDAD
ANIMAL
RESUELVE:
ARTICULO 1°.- Ampliar las resoluciones de este CONSEJO DE
ADMINISTRACION números 006 de fecha 22 de julio de 1992 y 015 de fecha 16
de diciembre de 1992, con el agregado de rubros de aranceles que no fueron
incluidos en las mismas y modificar alguno para facilitar su aplicación.
1.
1.2

IMPORTACION
CERTIFICACION DE PRODUCTOS, INSUMOS Y MATERIAS
PRIMAS
PESOS

1.2.1.

Certificados de núcleos, aditivos y suplementos
vitamínicos y/o minerales.

30 c/u

1.2.2.

Certificados de pelos de conejo.

30 c/u

3.1.
3.1.11

INSEMINACION ARTIFICIAL
Habilitación e inscripción en el Registro
de establecimientos que desarrollan inseminación artificial de uso propio.
Reinscripción por baja solicitada, de los

3.1.12

100 c/u

�3.1.13

3.1.14

3.1.15
3.1.16

3.3.

3.3.1.
3.3.2
3.3.3

establecimientos que desarrollan inseminación artificial de uso propio.
Reinscripción de establecimientos que desarrollan inseminación artificial de uso,
propio, dados de baja por infracción a la
legislación vigente.
Habilitación e inscripción de laboratorios
móviles para transplante embrionario, dependientes de centros habilitados.
Reinscripción de laboratorios móviles por
baja solicitada.
Reinscripción de laboratorios móviles
dados de baja por infracción a la legislación
vigente
ESTABLECIMIENTOS ELABORADORES DE
ALIMENTOS PARA ANIMALES
Habilitación e inscripción en el Registro.
Reinscripción en el Registro, por transferencia
o por solicitud anterior de baja.
Reinscripción en el Registro de establecimientos
dados de baja por infracción a la legislación
vigente.

50 c/u

500 c/u

200 c/u
150 c/u

600 c/u

500 c/u
250 c/u

1.000 c/u

3.4.

LOCALES DESTINADOS A DEPOSITO Y FRACCIONAMIENTO DE ALIMENTOS PARA ANIMALES, INDEPENDIENTES DE LOS ESTABLECIMIENTOS ELABORADORES

3.4.1
3.4.2

Habilitación e inscripción en el Registro
Habilitación y reinscripción en el Registro por
transferencia o solicitud de baja.
Habilitación y reinscripción en el Registro a los dados de
baja por infracción a la legislación vigente.

3.4.3

3.5

LOCALES Y CAMARAS FRIGORIFICAS DESTINADOS
AL ESTACIONAMIENTO Y/O DEPOSITO DE LECHE
Y PRODUCTOS LACTEOS, INDEPENDIENTES DE LOS
ESTABLECIMIENTOS ELABORADORES.

3.5.1
3.5.2

Habilitación e inscripción en el Registro
Habilitación y reinscripción en el Registro por
transferencia o solicitud de baja
Habilitación y reinscripción en el Registro a
los dados de baja por infracción a la legislación
vigente.

3.5.3

300 c/u
200 c/u
600 c/u

300 c/u
200 c/u

600 c/u

�7.

INSPECCIONES Y TOMAS DE MUESTRAS EN
PRODUCTOS DE ORIGEN GANADERO Y
GRANJERO. EN PARTIDAS PARA EXPORTACION
E IMPORTACION.
Por producto: Menos de 1.000 kg.
De 1.001 a 10.000 kg.
De 10.001 a 50.000 kg.
Más de 50.000 kg.

30
70
100
130

ARTICULO 2°.- La SUBGERENCIA DE ADMINISTRACION adoptará las medidas
necesarias para el cumplimiento de la presente resolución.
ARTICULO 3°.- La presente entrará en vigencia a contar del día siguiente al de su
publicación.
ARTICULO 4°.- Comuníquese, publíquese, dése a la Dirección Nacional del
Registro Oficial y archívese.
RESOLUCION N° 12

�</text>
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          <description>The Dublin Core metadata element set is common to all Omeka records, including items, files, and collections. For more information see, http://dublincore.org/documents/dces/.</description>
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                  <text>Resoluciones ex-SENASA</text>
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                <text>Resolución ex-SENASA N° 0012/1993</text>
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                <text>Rubros de aranceles y modificación para  su aplicación.</text>
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                <text>Servicio Nacional de Sanidad Animal</text>
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                <text>Viernes 27 de Agosto de 1993</text>
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                <text>Ampliar las resoluciones de este CONSEJO DE ADMINISTRACION números 006 de fecha 22 de julio de 1992 y 015 de fecha 16 de diciembre de 1992, con el agregado de rubros de aranceles que no fueron incluidos en las mismas y modificar alguno para facilitar su aplicación.</text>
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                <text>&lt;a href="https://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/verNorma.do?id=21725"&gt;Resolución ex-SENASA N° 0012/1993&lt;/a&gt;</text>
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            <name>Is Replaced By</name>
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                <text>&lt;strong&gt;Abrogada por artículo 1° de la &lt;a href="https://biblioteca.senasa.gob.ar/items/show/4573#?c=0&amp;amp;m=0&amp;amp;s=0&amp;amp;cv=0"&gt;Resolución N° 823/2024 del SENASA&lt;/a&gt;&lt;/strong&gt;</text>
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                    <text>RESOLUCION N° 12/97
BUENOS AIRES, 30 de Enero 1997
VISTO el expediente N° 45.700/96 en el cual la Coordinación de Relaciones
Internacionales del ex-SERVICIO NACIONAL DE SANIDAD ANIMAL propone la
adopción de normas que den cumplimiento a lo resuelto por el GRUPO
MERCADO COMUN (MERCOSUR) Y,
CONSIDERANDO:
Que con la finalidad de atender lo establecido en el Tratado de Asunción,
los Estados Partes han armonizado los Reglamentos Técnicos par registro de
productos antiparasitarios de uso veterinario y para el control de las vacunas
contra carbunclo sintomático, gangrena gaseosa, enterotoxina y tétanos inactivos
y conservadas bajo refrigeración.
Que en cumplimiento de tal decisión el GRUPO MERCADO COMUN en su
carácter de órgano ejecutivo del MERCADO COMUN DEL SUR, ha dictado las
Resoluciones Nros. 76 y77/96 por las que se fijan las condiciones ya señaladas.
Que corresponde adoptar las precitadas normas en la legislación nacional.
Que el Servicio Jurídico ha emitido opinión legal al respecto.
Que el suscripto es competente para entender en esta instancia conforme lo
establecido en el artículo 8° inciso m) del Decreto N° 1585 del 19 de diciembre de
1996.
Por ello,
EL PRESIDENTE DEL SERVICIO NACIONAL DE SANIDAD Y CALIDAD
AGROALIMENTARIA RESUELVE:
ARTICULO 1°.- Adóptese y póngase en vigencia el Reglamento Técnico
para Registro de Productos Antiparasitarios de uso Veterinario, aprobado por
Resolución N° 76/96 del GRUPO MERCADO COMUN.
ARTICULO 2°.- Adóptese y póngase en vigencia el Reglamento Técnico
para el Control de las Vacunas contra Carbunclo sintomático, Gangrena Gaseosa,
Enterotoxina y Tétanos Inactivas y Conservadas bajo refrigeración aprobado por
Resolución N° 77/96 del GRUPO MERCADO COMUN.
ARTICULO 3°.- La presente Resolución entrará en vigencia a partir de la
fecha de su publicación.
ARTICULO 4°.- Comuníquese, publíquese, dése a la Dirección Nacional del
Registro Oficial y archívese.
RESOLUCION N° 12
Fdo.: Dr. Luis Barcos – Presidente

�MERCOSUL/GMC/RES Nº 76/96

REGULAMENTO TÉCNICO PARA REGISTRO DE PRODUTOS ANTIPARASITÁRIOS DE USO
VETERINÁRIO

TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 4/91 do Conselho do
Mercado Comum e a Resolução nº 11/93 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que os Estados Parte aprovaram o conteúdo do documento sobre o Marco Regulatório de Produtos
Veterinários e sua Regulamentação Complementar;
Que existe a necessidade de harmonizar regulamentos específicos que assegurem que os produtos
antiparasitários a serem registrados em cada Estado Parte são controlados por um único Regulamento.

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar o Regulamento Técnico para Registro de Produtos Antiparasitários de Uso Veterinário, que
consta no Anexo I e forma parte da presente Resolução.
Art. 2 - Os órgãos responsáveis pela implementação da presente Resolução em cada Estado Parte são:
ARGENTINA - Servicio Nacional de Sanidad Animal
Alimentação).
BRASIL - Ministério da Agricultura e do Abastecimento
Agropecuária)
PARAGUAI - Ministério da Agricultura e Ganadería.
URUGUAI - Ministério de Agricultura e Pesca.

(Secretaria de Agricultura e Pesca e
(Secretaria

de

Defesa

Art. 3 - O presente Regulamento entrará em vigência até 30/03/97.
XXIII GMC, Brasilia 11/10/96

�ANEXO I
REGULAMENTOS TÉCNICOS PARA REGISTRO DE PRODUTOS ANTIPARASITÁRIOS DE USO
VETERINÁRIO
1. TESTES DE EFICÁCIA
Os métodos para avaliação dos produtos referentes aos itens 1.1 a 1.9, descritos a seguir, são considerados
requisitos básicos. Serão aceitos para efeito de novos registros, dados de publicações científicas
internacionalmente aceitas ou de experimentações conduzidas de acordo com os preceitos éticos e científicos.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
2.0
3.0
4.0

Bernicidas
Mata-bicheiras
Anti-helmínticos
Mosquicidas
Sarnicidas
Piolhicidas
Anti-Coccidianos
Hemoparasiticidas
Outras indicações de parasiticidas.
Rotulagem para produtos ectoparasiticidas
Da ação prolongada
Disposições gerais

1.1

TESTE DE EFICÁCIA PARA BERNICIDAS EM BOVINOS

1.1.1
TESTE DE CAMPO
a) Animais infestados naturalmente: Um mínimo de 10 bovinos infestados com larvas de Dermatobia
hominis devem ser selecionados, identificados, e pesados para efeito de cálculo da dose a ser administrada.
Antes do tratamento, o número de larvas em todo o corpo do animal deve ser registrado e representado
graficamente com precisão num desenho com formato de bovino. Os animais deverão ser listados em ordem
decrescente de acordo com a contagem de larvas. Os dois animais com a contagem mais elevada deverão ser
alocados por sorteio, sendo um ao grupo testemunha (não tratado) e o outro ao grupo tratado, repetindo-se tal
procedimento até que cada grupo contenha dez animais.
b) Eficácia: A eficácia do produto será determinada comparando-se a mortalidade ou expulsão das larvas
num período máximo de 07 dias após o tratamento nos animais tratados e nas testemunhas de acordo com a
seguinte fórmula:
% de Eficácia = (Larvas vivas nas testemunhas - Larvas vivas nos tratados)¬(larvas vivas nas testemunhas) x
100.
Exige-se que o produto tenha um mínimo de 90% de eficácia.
1.1.2
TESTE COM ANIMAIS ESTABULADOS E INFESTADOS ARTIFICIALMENTE
a) Infestação Artificial (Opcional): Um mínimo de quatro bovinos deve ser infestado, individualmente com
25 larvas do primeiro instar de Dermatobia hominis. Após 20 a 24 dias da infestação o número de larvas
presentes nos animais deve ser registrado antes do tratamento com o produto em avaliação. Outros quatro
bovinos, infestados de modo similar, sem tratamento, serão considerados como testemunhas.
b) Eficácia: A eficácia do produto será determinada comparando-se a mortalidade ou expulsão das larvas nos
animais tratados e testemunhas, num período máximo de 7 dias do tratamento com um mínimo de 90% de
eficácia, de acordo com a fórmula citada no ítem 1.1.1b.
1.1.3
TESTE PARA DETERMINAR O PERÍODO DE EFEITO RESIDUAL (OPCIONAL)
a) Infestação artificial: Grupos de quatro bovinos, previamente tratados com o produto, devem ser desafiados,
individualmente, com 25 larvas de 1o instar de Dermatobia hominis a intervalos máximos de 5 dias, até o
estabelecimento das larvas. Um mínimo de 4 bovinos sem tratamento, infestados de uma maneira idêntica,
devem ser mantidos como testemunhas.
b) Infestação natural: será utilizado o mesmo procedimento do item anterior, devendo as larvas serem
extraídas manualmente a intervalos regulares de 5 a 7 dias, até que a eficácia observada seja inferior a 90%.

�1.2

TESTE DE EFICÁCIA PARA MATA-BICHEIRAS

1.2.1
INFESTAÇÃO EXPERIMENTAL
Os testes para mata-bicheiras devem ser realizados utilizando-se no mínimo 5 animais com 2 miíases, cada
uma induzida artificialmente. Estas miíases devem ser estabelecidas realizando-se incisões cutâneas com três
a quatro centímetros de diâmetro, sob anestesia local, infestando-se cada uma delas com 100 larvas de 1o
instar de Cochliomyia hominivorax. Os animais deverão ser tratados após a observação dos três estádios
larvares ou dois dias após a infestação artificial. Paralelamente, o mesmo número de animais infestados sob as
mesmas condições deverá ser mantido como testemunhas. Quando o mata-bicheira for de uso tópico, o
experimento em uma espécie servirá como base de indicação para outras espécies susceptíveis.
1.2.2
EFICÁCIA
A eficácia do mata-bicheira será determinada comparando-se a mortalidade ou a expulsão das larvas nos
animais tratados nas primeiras quarenta e oito horas após o tratamento tópico ou setenta e duas horas para
tratamentos sistêmicos, com os animais testemunhas. Neste momento os animais testemunhas deverão ser
tratados. Exige-se que o produto tenha uma eficácia de 100%.
1.3 TESTES DE EFICÁCIA PARA ANTI-HELMÍNTICOS EM RUMINANTES (mínimo de 6 animais por
grupo)
O teste controlado é o procedimento mais confiável para a determinação da eficácia de anti-helmínticos em
ruminantes. Testes anti-helmínticos são realizados com infecções induzidas artificialmente (para avaliação
dos estádios de larvas e adultos) ou em animais portadores de infecção naturalmente adquiridas (usualmente
avaliados quanto ao estádio adulto). Infecções naturais são desejáveis porque os animais naturalmente
infectados abrigarão, provavelmente, a variedade e a quantidade de parasitas nativos do local. Testes com
infecções induzidas artificialmente e infecções adquiridas naturalmente, propiciarão, certamente, a avaliação
simultânea de uma ampla variedade de helmintos.
Para distribuição dos animais aos grupos utilizados em estudos experimentais, deverão ser utilizados métodos
de alocação que possibilitem estudos estatísticos apropriados. Como sugestão, o método descrito a seguir
poderá ser utilizado: Para efeito de alocação, os animais deverão ser listados em ordem decrescente, de
acordo com a contagem de ovos por grama de fezes realizada entre os dias -2 e 0 antes do tratamento. Os
dois animais com a contagem mais elevada serão destinados à repetição número 1, os dois seguintes à
repetição número 2, até que se forme um mínimo de seis repetições. Dentro de cada repetição, um animal
deverá ser destinado por sorteio (ao acaso) a cada um dos grupos de tratamento (testemunha não tratado ou
tratado).
A eficácia é determinada por comparação da diferença do número de helmintos recuperados à necropsia
parasitológica nos grupos medicados e testemunhas. A seguinte fórmula pode ser aplicada: % de eficácia =
(média de helmintos dos animais controle - média de helmintos dos animais tratados) ¬ (média de helmintos
dos animais controle) x 100. Podem ocorrer casos que indiquem o uso da razão geométrica, ao invés da média
aritmética. Isto dependerá, sobretudo, do fato de as contagens de vermes serem normalmente distribuídas ou
não. No caso dos testes controlados para verificação da eficácia anti-helmíntica contra determinadas espécies
de nematódeos, os animais deverão ser sacrificados entre 4 e 7 dias após o tratamento, podendo ser
aumentado de acordo com a farmacocinética do composto. No caso de testes controlados para avaliação da
eficácia contra cestódeos, o intervalo mínimo entre o tratamento e o sacrifício dos animais deve ser de 12
dias.
As indicações do rótulo devem ser apenas para parasitas específicos (gênero, espécie e estádio de infecção)
contra os quais o composto foi testado e para os quais os dados foram apresentados para estabelecer as
indicações. Em tais indicações deve ser utilizado o seguinte critério:
Altamente efetivo &gt; 98%
Efetivo 90-98%
Moderadamente efetivo 80-89%
Insuficientemente ativo &lt; 80% (não registrável)
Para testes utilizando-se infecções artificiais com nematódeos, a seguinte tabela deverá ser utilizada para se
estabelecer a dose mínima de larvas infectantes por estirpes:

�Tabela 1: Número de larvas viáveis de terceiro estádio utilizadas para produzir infecções em bovinos, ovinos
e caprinos, com fins de avaliação de agentes anti-helmínticos.
Bovinos
Haemonchus placei
5000-10000
Ostertagia ostertagi
10000-20000
Trichostrongylus axei
10000-15000
Cooperia oncophora
10000-15000
Cooperia pectinata
10000-15000
Cooperia punctata
10000-15000
Nematodirus spathiger
3000-6000
Nematodirus helvetianus
3000-6000
Bunostomum phlebotomum
Oesophagostomun radiatum/O. venulosum
Chabertia ovina
Strongyloides papillosus

1000
1000-2500
1000
200000

Ovinos/Caprinos
Haemonchus contortus
Teladorsagia circumcincta
Trichostrongylus axei
Trichostrongylus colubriformis + T. vitrinus
Cooperia curticei
Nematodirus spp.
Oesophagostomum columbianum
Oesophagostomum venulosum
Bunostomum trigonocephalum (subcutâneo)
Strongyloides papillosus (subcutâneo)
Chabertia ovina
Gaigeria pachyscelis (percutâneo)

2500-4000
5000-10000
3000-6000
3000-6000
3000-6000
3000-6000
800
1000
1000
80000
800
400

1.3.1
TESTE CONTROLADO EMPREGANDO-SE ANIMAIS NATURALMENTE INFECTADOS
Os animais a serem empregados no teste serão mantidos em regime de pastoreio, em pastagens naturalmente
infestadas com espécies de parasitas internos de ruminantes, visando a contaminação natural dos mesmos,
com uma carga mista de parasitas. Após um período de no mínimo 21 dias de pastoreio, os animais serão
examinados individualmente com base em exames de fezes e de coproculturas para determinação dos gêneros
de nematódeos presentes. Com base nos resultados observados, os animais serão distribuídos em dois grupos
de forma homogênea, segundo o peso vivo e a carga parasitária, como a seguir:
GRUPO I testemunha, sem tratamento, com um mínimo de 6 animais;
GRUPO II tratado, segundo a dose e a via de administração recomendada pelo laboratório fabricante,
com um mínimo de 6 animais.
Recomenda-se que as médias das contagens individuais do número de ovos de helmintos por grama de fezes
dos grupos, seja no mínimo de 500 ovos. Sete dias antes do tratamento, os animais dos grupos I e II serão
transferidos para instalações com piso de concreto onde receberão alimentação e água ad libitum. No dia zero,
dia do tratamento, e a cada 2 dias de intervalo até o sacrifício dos animais, entre 4 e 7 dias, amostras fecais
serão colhidas para realização dos exames de fezes, visando determinação do número de ovos por grama de
fezes (OPG), a presença de larvas de Dictyocaulus spp. e coproculturas para identificação dos gêneros de
nematódeos. A eficácia do tratamento é determinada conforme equação descrita no item 1.3. No caso de se
observar uma carga parasitária muito baixa no grupo controle, o ensaio poderá ser invalidado.
1.3.2
TEMPO DE TRATAMENTO PARA DETERMINAR A EFICÁCIA CONTRA VÁRIOS
ESTÁDIOS DE PARASITAS EM INFECÇÕES INDUZIDAS ARTIFICIALMENTE
1.3.2.1 ADULTOS
Para avaliação da eficácia de drogas contra nematódeos adultos em infecções artificialmente induzidas, o
tratamento não deve ser dado antes de 21 a 25 dias (28 - 35 dias é o ideal) depois da infecção, exceto para

�Strongyloides, Oesophagostomum spp e Bunostomum spp. O intervalo de tempo para estes gêneros deve ser
14-16, 35-41 e 52-56 dias, respectivamente. Para Dictyocaulus spp. pode ser preferível esperar até que larvas
de 1o estádio apareçam nas fezes.
1.3.2.2 LARVAS DE QUARTO ESTÁDIO
Para avaliar um produto contra larvas de quarto estádio (L4) em infecções artificialmente induzidas, o
tratamento deve ocorrer após a inoculação do material infectante: 3-4 dias para Strongyloides; 5-6 dias para
Haemonchus, Ostertagia, Trichostrongylus, Cooperia e Dictyocaulus; 3-10 dias para Nematodirus; e 15-17
dias para Oesophagostomum. Em seguida ao tratamento, os parasitas restantes nos animais tratados e
controle, poderão ser deixados para maturação, o que facilitará o seu recolhimento na necropsia.
1.3.2.3 LARVAS DE TERCEIRO ESTÁDIO
O tratamento deve ocorrer 2 dias após a infecção artificial dos animais a todos os parasitas, exceto
Haemonchus, que é tratado no 1º dia. A reivindicação de eficácia contra vermes imaturos deve ser tão exata
quanto possível. Deve referir-se ao estádio de desenvolvimento específico do parasita durante o tratamento. O
termo geral "imaturo" não é aceitável, uma vez que ele cobre vários estádios diferentes do ciclo de vida. Para
estabelecer normas para estádios específicos de infecções imaturas serão necessários dados similares aos
requeridos aos helmintos maduros.
1.3.3
TESTE CONTRA LARVAS INIBIDAS (TIPO II) DE OSTERTAGIA
Para menção no rótulo de eficácia contra larvas de 4 o estádio hipobióticas ou inibidas de Ostertagia, ou outros
vermes (ex. Haemonchus) deve ser selecionado um número mínimo de 6 bovinos e/ou 6 ovinos por
tratamento, com maior probabilidade de abrigar larvas inibidas.
Animais selecionados para o teste devem ser confinados para assegurar a não exposição adicional a larvas
infectantes de Ostertagia. Após 3-4 semanas de tal confinamento os animais serão tratados, mantendo-se um
grupo testemunha, sendo sacrificado 4-7 dias após o tratamento. O abomaso deve ser examinado para a
presença de larvas de Ostertagia de 4o estádio inibidas incluindo a digestão do órgão ou a sua incubação em
solução salina.
1.3.4

TESTE CONTRA ESTIRPES DE NEMATÓDEOS RESISTENTES (OPCIONAL)

1.3.4.1 TESTE DE LABORATÓRIO
Ovinos usados nos testes de laboratório devem estar livres de parasitas e com idade entre 3 a 9 meses.
ANIMAIS: Deverão ser usados no mínimo 30 ovinos distribuídos aleatoriamente em 3 grupos. Os ovinos
serão infectados artificialmente de acordo com a dose mínima de larvas infectantes por estirpe apresentada na
tabela 1, e serão distribuídos e tratados de acordo com o seguinte esquema:
GRUPO I - sem tratamento (controle)
GRUPO II - tratados com anti-helmíntico a ser avaliado, 21 a 28 dias após a Infecção;
GRUPO III - tratados com anti-helmíntico contra o qual a estirpe é resistente, 21 a 28 dias após a infecção;
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
A eficácia é determinada por comparação da diferença do número de helmintos entre os grupos tratado e
testemunha. A seguinte fórmula pode ser aplicada: % de eficácia = (média de helmintos nos animais controle
- média de helmintos nos animais tratados) ÷ (media de helmintos nos animais controle) x 100.
Podem ocorrer casos que indiquem o uso da razão geométrica ao invés da média aritmética. Isto dependerá,
sobretudo, do fato das contagens de vermes serem normalmente distribuídas ou não.
Para ser alegada atividade anti-helmíntica desejável ou justificada contra uma determinada espécie de
helminto resistente, o anti-helmíntico contra o qual é alegada resistência, deverá apresentar eficácia inferior a
60%, quando empregado na dose recomendada.

1.3.4.2 TESTE DE CAMPO
ANIMAIS:
Três grupos com no mínimo 10 ovinos naturalmente infectados e mantidos a campo, serão
examinados no dia 0 e deles, tomadas amostras fecais para determinação do número de ovos por grama de
fezes (OPG) e realização de coproculturas. Um grupo será mantido como controle e os outros dois, serão
tratados com o produto em teste e com o produto contra o qual a estirpe do parasita é considerada resistente,
respectivamente. Exames individuais de fezes (OPG) e coprocultura serão efetuados novamente no 10 o dia

�após o tratamento. No 14o dia após o tratamento deverão ser sacrificados no mínimo 3 animais de cada grupo.
Para determinação da eficácia dos produtos com relação a redução do número de ovos por grama de fezes,
deverá ser empregada a seguinte equação: 1-(T2 ¬ T1) X (C1 ¬ C2) X 100, onde T2 = média do OPG do
grupo tratado no 10o dia após tratamento; T1= média do OPG do grupo tratado no dia 0; C 1 = média do OPG
do grupo controle no dia 0; C2= média do OPG do grupo controle no 10 o dia do experimento. Com relação ao
cálculo da eficácia com base na redução dos parasitas adultos e/ou formas imaturas recuperadas na necropsia,
será utilizada a fórmula e os critérios de avaliação do item 1.3.4.1.
1.3.5 TESTE CONTRA CESTÓDEOS E TREMATÓDEOS
Animais usados em testes de eficácia contra Moniezia serão considerados infectados ao constatar-se a
presença de ovos ou segmentos nas fezes. Pelo menos vinte cinco animais deverão ser alocados no grupo de
tratamento. Um período de 12 dias deve ser respeitado entre o tratamento e a necropsia, para permitir o
crescimento, e conseqüentemente facilitar o recolhimento e identificação dos escólices não removidos pela
ação do medicamento. Somente estróbilos com escólices ou pescoços devem ser contados à necropsia.
Para indicação de um anti-helmíntico contra as diferentes formas de Fasciola hepatica deverão ser
apresentados experimentos com infecções induzidas com 400 metacercárias em bovinos com idade entre 12 a
18 meses e 200 metacercárias em ovinos com mais de um ano de idade, que demonstrem uma eficácia em
parasitas nas seguintes semanas de idade:
Imaturos jovens: 1-4 semanas, migração no parênquima
Imaturos tardios: 6-8 semanas, pré-patente nos ductos biliares
Maduros:
12-14 semanas, nos ductos biliares
A realização de testes de eficácia com F. hepatica com idade inferior a 4 semanas, poderá ser efetuada a
critério do laboratório interessado. Para avaliação de eficácia contra formas adultas de F. hepatica, também
poderão ser utilizadas infecções naturais, desde que o número médio de parasitas nos animais testemunhas
seja em torno de 30. A necrópsia para avaliação da eficácia contra formas maduras deverá ser feita após 2-3
semanas do tratamento. Para formas imaturas, a necrópsia deverá ser adiada até a maturação do parasita, para
que as mesmas possam ser mais facilmente identificadas e contadas.
Critério de eficácia: em testes de titulação e confirmação de dose, a eficácia é determinada comparando-se o
número de vermes vivos nos animais tratados com aquele encontrado nos controles. A diferença deve ser
estatisticamente significante. Nos testes clínicos, a eficácia é determinada comparando-se as contagens de
ovos nas fezes de animais tratados e controles realizadas até sete dias antes ou no dia do tratamento, com as
efetuadas não menos que três semanas após.
1.3.6
TESTES CLÍNICOS DE CAMPO (OPCIONAL)
Testes clínicos de campo são realizados basicamente, para fornecer avaliações adicionais do desempenho do
produto quando utilizados pelo consumidor no campo, e para experimentar a segurança da droga quando
aplicada sob condições clínicas diversas.
A eficácia deve ser determinada em pelo menos duas regiões climáticas diferentes, tendo em vista a
variabilidade das condições ambientais, das amostras de populações de parasitas, incluindo formas resistentes
à droga, e das práticas de alimentação e manejo.
Os animais devem ser tratados com a dose, o modo de administração e a formulação final do produto a ser
comercializado. Freqüentemente, nesse tipo de experimento, determina-se a eficácia anti-parasitária pela
contagem de ovos nas fezes e, em certos casos, pela contagem de larvas e diferenciação larval. Pelo menos
uma avaliação fecal deve ser feita antes do tratamento e 3 vezes após o tratamento, por exemplo: 7 o, 14 o , e
21o dias. O exame de fezes nos testes para F. hepatica deve ser efetuado 21 dias após o tratamento. Um
mínimo de 10% de animais como testemunhas não tratados, devem ser incluídos no experimento. Com
exceção do tratamento, esses animais devem ser manejados da mesma forma que os animais tratados. Dados
de pelo menos 100 animais tratados devem ser obtidos em cada uma de duas áreas climáticas diferentes. Caso
sejam utilizadas mais de duas áreas climáticas, pode-se diminuir o número de animais em cada área. Contudo,
dados de total agregado de pelo menos 200 animais tratados são recomendados. Qualquer uma das técnicas de
contagem convencionalmente usada será aceita, desde que a mesma técnica seja mantida durante todo
experimento. O método usado deve ser descrito juntamente com outros dados.
Os animais que morrerem durante qualquer fase dos testes deverão ser necropsiados e um registro completo
deverá ser apresentado.

�Os testes anteriores mencionados aplicam-se a todos os ruminantes devendo ser específico para cada
hospedeiro. Não serão aceitos testes de suporte de registro para caprinos, realizados em ovinos, ou de bovinos
para bubalinos.
Teste com infecção artificial será obrigatório para a aprovação de produtos fasciolicidas.
1.4

TESTE DE EFICÁCIA PARA MOSQUICIDAS

1.4.1
EM INSTALAÇÕES RURAIS
O inseticida será aplicado sobre paredes internas e externas de madeira e alvenaria de instalações rurais. O
número de moscas será registrado antes do tratamento e a intervalos semanais após o teste até que o efeito do
inseticida tenha desaparecido. Observações similares serão realizadas nas instalações não tratadas
(testemunhas). Para determinar o número de moscas se recomenda contar o número de moscas que pousam
durante um minuto sobre uma superfície de 0,25m2. A eficácia do inseticida será avaliada comparando-se as
populações de moscas nas instalações tratadas com as não tratadas.
A seguinte metodologia poderá ser também empregada: As moscas são contadas em uma grade (grade de
Scudder) colocada sobre uma concentração natural de moscas. A grade consiste em 16-24 ripas de madeira
colocadas a intervalos regulares para cobrir uma área de 0.8 m2 (grade maior) até 0.2 m2 (grade menor). A
grade maior é destinada somente ao uso externo. Para contagem de moscas, baixa-se a grade sobre uma
concentração de moscas. As moscas se movem mas retornam ao que as atrai, e ficam temporariamente na
grade. O número de moscas que pousam durante 30 segundos são então contadas. Em cada local as
contagens serão feitas três ou mais vezes, nas áreas de concentrações mais elevadas de moscas, se obtendo
uma média do resultado. Em cada área poderá existir estações fixas e móveis. Contagens em estações fixas
devem ser feitas no mesmo período do dia para efeito de comparação.
A porcentagem de eficácia será calculada usando a seguinte fórmula:
% de eficácia = (No de moscas nas instalações testemunhas - No de moscas nas instalações tratadas) ¬ (No de
moscas nas instalações testemunhal) X 100.
Recomenda-se a eficácia mínima de 80%.
1.4.2
ISCAS MOSQUICIDAS
Determinada a quantidade de isca (sólida ou líquida), a mesma deverá ser colocada numa placa de Petri, a
qual será colocada no centro de uma superfície de 1 m2 (usar papelão, papel ou similar). Sobre uma outra
superfície de 1 m2 situada no máximo até 2 metros, no máximo, da primeira, deverá ser colocada uma outra
placa de Petri contendo isca sem o ingrediente ativo (placebo). Trinta minutos após, todas as moscas mortas
deverão ser contadas e retiradas em cada uma das superfícies e a posição das placas de Petri deverão ser
invertidas. Após outros trinta minutos adicionais, nova contagem deverá ser realizada, repetindo-se este
procedimento até um total de quatro vezes.
A percentagem de eficácia deverá ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
soma das moscas mortas na área tratada - soma das moscas mortas na área não tratada ÷ soma das moscas
mortas na área tratada X 100.
Recomenda-se eficácia mínima de 80%.
1.4.3
APLICADOS SOBRE OS ANIMAIS
No mínimo 15 animais deverão ser tratados com o inseticida, e o número de moscas sobre os animais será
registrado antes do tratamento e a intervalos semanais após este, até que o efeito do inseticida tenha
desaparecido. Observações similares serão realizadas sobre 15 (quinze) animais não tratados (testemunhas).
Os animais tratados e os animais testemunhas deverão ser mantidos em pastagens similares separadas.
No caso específico de ensaios de eficácia contra a mosca do chifre, Haematobia irritans, os animais tratados e
testemunhas deverão ser mantidos separados por uma distância mínima de 5 Km. O número médio
mínimo de moscas desejável nos ensaios com H. irritans deverá ser de 50 moscas. No dia zero, os bovinos
deverão ser listados em ordem decrescente de acordo com a soma de duas contagens estimadas da população
da mosca conduzidas antes do tratamento, e alocados, consecutivamente a, no mínimo, 15 pares. Dentro de
cada par, os animais deverão ser alocados, por sorteio, sendo um para cada grupo. Os pastos deverão ser
alocados por sorteio aos grupos tratado e testemunha.
CRITÉRIOS PARA CONTAGEM E AVALIAÇÃO
Estimativas do número de moscas infestando cada animal serão feitas por pessoal devidamente treinado.
As estimativas serão feitas em duas ocasiões antes do tratamento para servir como base de alocação dos

�animais aos grupos de tratamentos, e sob condições de pasto no dia zero (antes do tratamento) e novamente
nos dias +1, +3, +7, +14, +21, +28, +35 e +42 (pós tratamento) e, em caso de persistência de eficácia,
semanalmente até que a infestação nos animais tratados atinja nível de 50% da média inicial.
A eficácia do inseticida será avaliada comparando-se as populações de moscas nos animais tratados com os
não tratados. A porcentagem da eficácia será calculada usando-se a seguinte fórmula: % de eficácia = (média
aritmética do no de moscas nos animais testemunhas - média aritmética do no de moscas nos
animais tratados) ¬ (média aritmética do no de moscas nos animais testemunhas) X 100.
1.5
TESTES DE EFICÁCIA PARA SARNICIDAS DESTINADOS A EQÜINOS, CAPRINOS,
SUÍNOS, CANINOS, FELINOS, COELHOS E AVES
ANIMAIS:
Um mínimo de 4 animais infestados natural ou artificialmente serão tratados com o produto
em avaliação. Um grupo com número idêntico de animais infestados deverá ser mantido como controle não
medicado. Antes do tratamento, os animais deverão ser listados em ordem decrescente de acordo com a
contagem de ácaros. Os dois animais com a contagem mais elevada deverão ser alocados por sorteio, sendo
um ao grupo testemunha (não tratado) e o outro ao grupo tratado, repetindo-se tal procedimento até que cada
grupo contenha, no mínimo, quatro animais.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
A contagem de ácaros será feita de acordo com o seguinte procedimento: Ácaros vivos serão identificados e
contados em raspagens colhidas no dia -2 ou -1 e +3, e a intervalos semanais a partir do dia 0 até o dia +28.
Em cada oportunidade, duas áreas de no mínimo 1 cm2 serão raspadas, em cada animal na área que,
aparentemente, ou previamente tenha parecido mais ativa. Os locais nos quais as raspagens tenham sido
feitas serão marcados em uma silhueta de animal, junto com a descrição da lesão dos ácaros em cada exame.
Uma inspeção visual será feita onde os ácaros tendem a ser mais frequentemente encontrados, de acordo com
a espécie estudada. As leituras após o último tratamento serão feitas, no mínimo nos dias 3, 7, 14, 21 e 28,
exceto na sarna demodécica, cuja leitura final será feita 60 dias após o último tratamento, quando então
deverá apresentar resultados negativos para ácaros vivos. Produtos com indicações do fabricante para
tratamento em aplicação única ou múltipla têm a sua avaliação realizada após o último tratamento obedecendo
os critérios referidos acima.
1.6
TESTE DE EFICÁCIA PARA PIOLHICIDAS
ANIMAIS: Um número mínimo de 5 animais natural ou artificialmente infestado deverá ser submetido ao
tratamento, permanecendo um número igual de animais como controle. No caso de aves o número mínimo
deverá ser de 20 animais.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
As leituras após o último tratamento serão feitas no mínimo nos dias 3, 7, 15, 21 e 28, quando então deverão
apresentar resultados negativos para parasitas vivos.
1.7
TESTE DE EFICÁCIA PARA ANTI-COCCIDIANOS
Os testes poderão ser realizados pelo centro de pesquisa da empresa que solicitar o registro, ou por órgãos
oficiais, ou órgãos privados credenciados pelo órgão registrante, ou ainda em entidades reconhecidas
internacionalmente.
ANIMAIS:
( Frangos de corte) - Teste em boxes
Um mínimo de 600 pintos de corte (300 machos e 300 fêmeas) com 1 dia de idade e oriundos de um mesmo
lote de matrizes.
INÓCULO
Em se tratando de frangos de corte, oocistos esporulados de pelo menos, três espécies da Eimeira incluindo
necessariamente, E. acervulina, E. maxima e E. tenella. A potência do inoculo deverá ser conhecida (prétitulada) e suficiente para, significativamente (P &lt; ou = 0,05), determinar mortalidade de 10% no grupo
controle não medicado.
Avaliação do grau de lesões, deverá seguir o critério Johnson e Reid, 1970.
DELINEAMENTO EXPERIMENTAL
Distribuir as aves em boxes com capacidade de até 50 aves cada, o que corresponde a uma repetição. Um
mínimo de seis repetições será utilizada para cada tratamento. Um grupo controle infectado não medicado e
um grupo controle não infectado e medicado serão utilizados.

�Todas as aves devem ser expostas artificialmente aos oocistos esporulados através da ração aos 14 dias de
idade. A infecção deverá ser realizada incorporando-se os oocistos esporulados à ração nas concentrações
previamente estabelecidas na pré-titulação.
O produto a ser avaliado deverá ser incorporado a ração e fornecido as aves a partir do primeiro dia de vida,
durante todo o período experimental, respeitando-se o eventual período de retirada.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Os seguintes parâmetros serão utilizados: mortalidade devido à coccidiose, escore de lesões, ganho de peso,
conversão alimentar e efeitos colaterais, os quais serão registrados em um formulário específico. As aves
serão observadas para os seguintes efeitos colaterais: diminuição do consumo de ração, cama úmida,
empenamento deficiente e sintomatologia nervosa.
As aves mortas após o quinto dia de inoculação dos oocistos, serão necropsiadas para visualizar as lesões de
coccidiose. Do 7o ao 14o dias após a inoculação de oocistos, 10% das aves de cada repetição são necropsiadas
aleatoriamente, para determinar o escore das lesões.
O escore obedecerá a uma escala de 0 a 4. A incidência de coccidiose é baseada na presença de lesões
causadas por coccidias nas aves examinadas.
O consumo total de ração e ganho de peso final serão determinados ao término do experimento.
O produto será aprovado caso mostre superioridade estatisticamente significativa em relação ao controle
infectado não tratado para os seguintes critérios: escore de lesões (intestino superior, médio e inferior, e
ceco), ganho de peso diário e conversão alimentar. Os dados obtidos são avaliados estatisticamente através da
análise de variância, e as diferenças entre o grupo tratado e controle ao nível de significância quando P &lt; ou =
0,05.
1.8

TESTES DE EFICÁCIA PARA HEMOPARASITICIDAS

1.8.1
BABESICIDAS DESTINADOS A BOVINOS
ANIMAIS:
No mínimo 16 bezerros com no mínimo 9 meses de idade.
INOCULO
Sangue parasitado por Babesia bovis e B. bigemina.
DELINEAMENTO EXPERIMENTAL
Oito animais são esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se parasitemia e 8 com baço in situ ,
sem imunossupressão são divididos em grupos de 2 animais. Quatro animais esplenectomizados e 4 normais
são inoculados por via endovenosa com 1 x 10 8 hemácias parasitadas por B. bovis e os 8 restantes com 1 x 106
- hemácias parasitas por B. bigemina.
A avaliação do produto obedecerá o seguinte esquema:
GRUPO I 2 bezerros esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se parasitemia e 2 normais,
inoculados com B. bovis serão tratados com o produto quando forem detectadas hemácias parasitadas em
esfregaços finos de sangue periférico e apresentarem hipertemia.
GRUPO II 2 bezerros esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se parasitemia e 2
normais, inoculados com B. bovis, são mantidos como controle não medicados.
GRUPO III 2 bezerros esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se parasitemia e 2 normais,
inoculados com B. bigemina, serão tratados com o produto quando 2,0% estiverem parasitadas e apresentarem
hipertemia.
GRUPO IV 2 bezerros esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se parasitemia e 2 normais,
inoculados com B. bigemina, são mantidos como controle não medicados.
Produtos indicados para o tratamento de Anaplasma spp, devem obedecer os critérios estabelecidos para
Babesia bigemina.
Os animais esplenectomizados ou imunossuprimidos e os normais são inoculados com pelo menos 1 x 10 6
hemácias parasitadas.
Animais destinados aos testes anaplasmicidas devem ser alojados em isolamento a prova de insetos.
1.8.2
BABESICIDAS DESTINADOS EQUÍDEOS
ANIMAIS: No mínimo 16 equídeos ou 16 asininos por produto.
INOCULO: Sangue parasitado por B. caballi e B. equi.
DELINEAMENTO EXPERIMENTAL
Oito animais de cada espécie são esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se parasitemias e 8
com baço "in situ", sem imunossupressão, são agrupados e submetidos ao seguinte esquema de avaliação:

�GRUPO I 2 animais de cada espécie esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se
parasitemia e 2 normais são inoculados com B. caballi (5 x 105 ou 1 x 106 hemácias parasitadas) e tratados
com o produto quando apresentarem hipertemia e hemácias parasitadas.
GRUPO II 2 animais de cada espécie, esplenectomizados ou imunossuprimidos até produzir-se
parasitemia e 2 normais, inoculados com B. caballi (5 x 105 ou 1 x 106 hemácias parasitadas) são mantidas
como controle não medicados.
GRUPO III Tratamento semelhante ao grupo I, porém, inoculados com 5 x 10 5 a 1 x 106 hemácias
parasitadas por B. equi.
GRUPO IV Idem ao grupo II, mas inoculados com 5 x 10 5 a 1 x 106 hemácias parasitadas por B. equi.
1.8.3
BABESICIDAS DESTINADOS A CANÍDEOS
ANIMAIS:
No mínimo oito cães.
INOCULO: Sangue parasitado por B. canis.
DELINEAMENTO EXPERIMENTAL
Quatro animais são esplenectomizados e 4 com o baço "in situ", são agrupados e submetidos ao seguinte
esquema de avaliação:
GRUPO I 2 cães esplenectomizados 2 normais inoculados com 1 x 10 5 hemácias parasitadas por B.
canis e tratados com o produto quando apresentarem hipertemia e forem detectadas hemácias parasitadas.
GRUPO II Idem ao grupo I, sem tratamento.
Observação: Critérios de avaliação da Eficácia.
Os parâmetros utilizados na avaliação da eficácia de babesicidas e anaplasmicidas incluem a medida de
temperatura, determinação da parasitemia, exames clínicos diariamente e exames de sangue (hemograma)
realizados com intervalos semanais. Esses dados são colhidos antes da inoculação e durante o período
experimental mínimo de 30 dias.
Os dados obtidos para os animais tratados e controles são comparados e submetidos à análise estatística.
1.9
OUTRAS INDICAÇÕES DE PARASITICIDAS
As empresas interessadas em registrar parasiticidas indicados para uso em outras espécies animais não
contempladas nestas instruções deverão submeter protocolo específico para avaliação.
MUDANÇAS DE FORMULAÇÃO E/OU DOSE
Experimentos de bioequivalência serão necessários se o fabricante mudar, por exemplo, a posologia, via
administração ou forma farmacêutica do produto aprovado. O experimento deve demostrar que a alteração
não resultou em modificações de eficácia em comparação com o produto aprovado. Para demostrar a
equivalência, será necessário pelo menos um teste de confirmação da dose recomendada em animais
devidamente infectados. Para as provas de campo deve ser testada pelo menos a metade do no de animais
recomendados nas solicitações de registro inicial. Nos casos de solicitação de mudança de dose o interessado
deverá apresentar resultados de provas de eficácia e de campo idêntico aos requeridos para registro do
produto. Provas de biodisponibilidade poderão ser solicitadas caso necessário.
2.0
ROTULAGEM PARA PRODUTOS ECTOPARASITICIDAS
Os rótulos, instruções de uso e demais impressos dos produtos ectoparasiticidas que ofereçam riscos à saúde
humana e/ou ao meio ambiente, deverão especificar ou conter o seguinte:
a) a finalidade exclusiva para uso veterinário, o modo de aplicação claramente descrito, as instruções de uso,
bem como as limitações de seu emprego;
b) as indicações claras sobre o risco decorrente da manipulação do produto e instruções sobre o seu manuseio,
de modo a limitar as possibilidades de acidentes para o homem e o meio ambiente.
c) o grupo químico a que pertencem os componentes ativos da fórmula, as medidas terapêuticas de urgência a
serem adotadas em caso de acidente, incluindo a recomendação da necessidade de socorro médico imediato,
os respectivos antídotos, quando houver, e especificando:
c.1) PRIMEIROS SOCORROS salientando a via de risco, como também os principais cuidados a serem
tomados em caso de acidente;
c.2) TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA explicando de maneira concisa as principais
informações terapêuticas dirigidas ao médico;
c.3) ANTÍDOTO citando o antídoto específico e as recomendações favoráveis ou contrárias a respeito dos
antídotos comumente utilizados;
c.4) TELEFONE da empresa para informações sobre o produto

�d) frases de advertência que poderão constar nas bulas: CONSERVE FORA DO ALCANCE DE
CRIANÇAS E ANIMAIS DOMÉSTICOS ; NÃO USE A EMBALAGEM VAZIA ; NÃO GUARDE OU
APLIQUE JUNTO DE ALIMENTOS, BEBIDAS, MEDICAMENTOS, PRODUTOS DE HIGIENE E
DOMÉSTICOS ;
d.1.
PRECAUÇÕES GERAIS:
- não coma, não beba e não fume durante o manuseio do produto.
- não utilize equipamento com vazamento.
- não desentupa bicos, orifícios e válvulas com a boca.
- não manuseie o produto com as mãos desprotegidas.
- não aplique o produto contra o vento.
d.2.
CUIDADOS NO MANUSEIO DO PRODUTO:
d.2.1 Use Protetor Ocular
- o produto é irritante para os olhos.
- ocorrendo contato do produto com os olhos, lave-os imediatamente.
d.2.2 Use máscaras cobrindo o nariz e a boca:
- produto perigoso se inalado ou aspirado,
- caso haja inalação ou aspiração, procure local arejado.
d.2.3 Use Luvas de Borracha:
- produto irritante e/ou absorvível pela pele.
- ao contato do produto com a pele, lave-a imediatamente.
e) o símbolo clássico de perigo de vida representado pela caveira e duas tíbias cruzadas;
f) as palavras CUIDADO, VENENO em destaque.
g) Não será permitido o uso de expressões tais como não tóxico , inócuo e inofensivo na rotulagem de
produtos ectoparasiticidas.
3.0

DA AÇÃO PROLONGADA

3.1 Uma determinada formulação de um antiparasitário é considerada de ação prolongada quando, em
comparação com outra formulação convencional com base no mesmo ingrediente ativo, mantiver nível
plasmático terapêutico, ou atividade antiparasitária por um período de tempo consideravelmente maior.
3.2 A ação prolongada do antiparasitário deve ser comprovada com referências bibliográficas oficiais ou
científicas internacionalmente reconhecidas ou por experimentação própria conduzida dentro de metodologia
científica.
3.3 a alteração do nível plasmático terapêutico pode ser decorrente da modificação favorável da estrutura
química, do emprego de recursos farmacotécnicos ou farmacológicos ou que atuem sobre a farmacocinética
do antiparasitário.
3.4 A existência, numa especialidade farmacêutica, de substâncias ativas com e sem ação prolongada obriga a
classificação do produto nesta última categoria.
3.5 O uso da denominação longa ação, ação prolongada, ou ação profilática para produtos antiparasitários,
poderá ser utilizada pelas firmas registrantes, observando-se os seguintes critérios:
3.5.1
O período de eficácia prolongada deverá ser incluído na bula por espécie de parasito, após
comprovação em teste conduzido em que tenha havido desafio, com infecção experimental pelo parasito a ser
indicado. Os seguintes parâmetros deverão ser utilizados para cálculo do período de eficácia prolongada:
a) testes conduzidos com protocolo em que infecção experimental semanal com o parasito especificado
determine o período de ação prolongada contra aquele parasito, tendo como critério de avaliação de eficácia o
item 1.3 deste regulamento;
b) comprovação da concentracão plasmática do princípio ativo compatível com o período de eficácia contra o
parasita especificado.
c) para determinação de período de eficácia prolongada de produtos ectoparasiticidas tópicos degradáveis por
raios ultravioletas, o desafio experimental deverá ser feito com animais expostos à radiação solar.

�3.5.2
Testes conduzidos com protocolos delineados para infecção natural não serão aceitos para a
determinação do período de ação prolongada, para efeito de registro ou uso, com exceção de bernicidas.
3.5.3
O período de prepatência do parasito especificado não poderá ser utilizado no cálculo do período de
ação prolongada, para efeito de registro ou uso.
4.0

DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1
Para novas drogas, cujas características e mecanismo de ação, impliquem em nova metodologia de
ensaio e avaliação, e que por conseguinte não estejam contidas neste regulamento deverá ser aceita a
metodologia proposta pelo proprietário da molécula, após a análise pelo órgão oficial registrante.
4.2
Quando as formulações dos produtos antiparasitários que tenham indicações de uso incluídas na
presente regulamentação apresentarem alguma inovação técnica, ou contenham princípios ativos sobre os
quais não haja suficiente informação bibliográfica, as provas de eficácia obrigatória deverão ser abalizadas
por técnicos pertencentes a instituições reconhecidas pelo órgão oficial registrante.
4.3
No caso de formulações conhecidas internacionalmente e que contenham princípios ativos
amplamente estudados, e com resultados publicados na bibliografia, somente será obrigatório a realização de
provas de eficácia com infestação natural, cujos protocolos hajam sido previamente avaliados e aprovadas
pelo órgão oficial registrante, o qual deverá ser informado com uma antecedência mínima de 15 dias de: a)
data em que se iniciará a realização do teste; b) lugar em que será realizado o teste; e c) médico veterinário
responsável pela condução do teste.

�MERCOSUL/GMC/RES Nº 77/96
REGULAMENTO TÉCNICO PARA O CONTROLE DAS VACINAS CONTRA CARBÚNCULO
SINTOMÁTICO, GANGRENA GASOSA, ENTEROTOXEMIA E TÉTANO, INATIVADAS E
CONSERVADAS SOB REFRIGERAÇÃO
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão 4/91 do Conselho do
Mercado Comum e a Resolução 11/93 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que os Estados Parte aprovaram o conteúdo do documento sobre o Marco Regulatório de Produtos
Veterinários e sua Regulamentação Complementar;
Que existe a necessidade de harmonizar regulamentos específicos que assegurem que as vacinas
destinadas à prevenção de doenças produzidas por Clostridios elaborados em cada Estado Parte sejam
controlados por um mesmo Regulamento.

O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:

Art. 1 - Aprovar o Regulamento Técnico para o Controle das Vacinas contra Carbúnculo Sintomático,
Gangrena Gasosa, Enterotoxemia e Tétano, Inativadas e conservadas sob refrigeração, que consta no Anexo I
e forma parte da presente Resolução.
Art. 2 - Os Órgãos Responsáveis pela implementação da presente Resolução em cada Estado Parte são:
ARGENTINA - Servicio Nacional de Sanidad Animal (Secretaria de Agricultura e Pesca e
Alimentação).
BRASIL - Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Secretaria de Defesa Agropecuária)
PARAGUAI - Ministério da Agricultura e Ganadería.
URUGUAI - Ministério de Agricultura e Pesca.
Art. 3 - O presente Regulamento entrará em vigência até 30/03/97.

XXIII GMC, Brasilia 11/10/96

�ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO PARA CONTROLE DAS VACINAS CONTRA CARBÚNCULO
SINTOMÁTICO, GANGRENA GASOSA, ENTEROTOXEMIA E TÉTANO, INATIVADAS E
CONSERVADAS SOB REFRIGERAÇÃO

As vacinas que contenham em sua composição as seguintes espécies do genero Clostridium:C. chauvoei,
C septicum, C. perfringens, C. novyi, C. tetani e C. sordelli serão submetidos aos controles abaixo descritos.
Todos os clostridios exceto C. sordelli e C. chauvoei serão seguidos pela British Pharmacopeia 1985 (BP
85) para as provas da potência. O C. sordellii será seguido pelo Code of Federal Regulations 9- 1994 (CFR 91994) para as provas da potência.
Os reativos, toxinas e antitoxinas serão elaboradas com base nos padrões de referencia recomendados por
organismos internacionalmente reconhecidos.
1.- DO CONTROLE DA QUALIDADE
Os controles que se descrevem serão obrigatórios para cada série antes de ser comercializado.
1.1.- Teste de Esterilidade
Amostra de cada partida de vacina será testada para bactérias e fungos, utilizando-se para tanto um frasco de
cada apresentação obtida ao acaso do lote colhido.
1.1.1.- Vacinas aquosas:
Pesquisa de microorganismos:
a.- Anaeróbicos: Será realizada a semadura de 0,5 ml de vacina em 10 ml de meio (proporção 1/20) em 2
tubos de: Tarozzi, Caldo de carne cozida, tioglicolato ou B.H.I.(caldo infusão cérebro coração), sendo
incubados a 37ºC, durante 14 dias, com leitura de três em três dias. O(s) tubo(s) suspeito(s) serão repicados
em agar sangue, e incubados em anaerobiose estrita por período de até 5 dias.
b.- Aerobicos: Será realizada a semeadura de 0,5 ml de vacina em 10 ml de meio (proporção 1/20) em 2 tubos
de: tioglicolato, BHI (caldo infusão cérebro-coração) , Casoy ou agar soja tripteina, incubados a 37ºC e uma
outra série de tubos a 22ºC -25ºC durante 14 dias com leitura de 3 em 3 dias.
c.- Fungos: Idem ao item a., empregando-se o meio Sabouraud, com temperatura de incubação de 22ºC a 25ºC
durante 14 dias.

1.1.2.- Vacinas oleosas
Inicialmente quebra-se a emulsão com a inoculação de 1,0 ml de vacina em um tubo com 9,0 ml de Teepol a
0,5 %, Posteriormente proceder como descrito no item 1.1.1.
1.1.3.- Da Confirmação
Em caso de suspeita por possível turbidez nos tubos inoculados, estes deverão ser repicados no final da prova
em agar sangue e agar Sabouraud. As placas devem ser incubadas a 37ºC para pesquisas de bacterias e a 22ºC
a 25ºC para pesquisa de fungos observando ate o quinto dia.
1.1.4.- Interpretação

�Independente do tipo de vacina não deverá haver crescimento em qualquer tubo ou placa inoculado e
incubado em aerobiose ou anaerobiose. Havendo crescimento a prova será repetida, utilizando-se nova
amostragerm da partida em questão. Persistindo o crescimento de bacterias ou fungos no reteste, a partida sera
REPROVADA.
1.2.- Controle de Inocuidade.
Da partida a ser controlada, inocular-se-a 2 ml do produto atráves da via SC em dois cobaios de 300 a 500 g,
podendo apresentar somente uma pequena reação local. Os animais deverão ser observados os primeiros sete
(7) dias.
1.3.- Controle de Eficiência:
1.3.1.- a.- Para os C. perfringens, C. septicum, C. novyi y C. tetani se utilizara la B. P. 85.
b.- Para C. sordellii se utilizara o CFR 9-1994
c.- Para C. chauvoei, o metodo descrito abaixo:
Serão utilizados 13 (treze) cobaios de 300 a 500 g . Oito (8) serão vacinados com 1/5 da dose bovina, por via
subcutânea, ou intramuscular em caso de vacina com adjuvante oleoso. Apos 21 dias os cobaios serão
revacinados com a mesma dose. quartorze (14) dias apos a revacinação todos os animais receberão 100 DL50
cobaio, de uma suspensão de esporos de C. chauvoei, cepa MT, contidos em 0.5 ml de inóculo , constituidos
de 0,25 ml de suspensão de esporos e 0.25 ml de uma solução de cloreto de calcio 10 %, por via
intramuscular. Os oito (8) cobaios inoculados e os cinco (5) testemunhos serão observados diariamente
durante três dias, registrando-se a mortalidade no periodo. Para que a prova seja considerada válida pelo
menos 80 % dos testemunhos devem morrer nesse período.
1.3.2.- Interpretação da prova
Oito (8) cobaios protegidos de oito (8) vacinados ou sete (7) protegidos de oito (8) vacinados, a vacina sera
APROVADA. Seis (6) cobaios protegidos de oito (8) vacinados, a vacina sera RETESTADA, obedecendo aos
mesmos critérios iniciais. Igual ou menor de cinco (5) cobaios protegidos de oito vacinados, a vacina será
REPROVADA.
1.3.3.- Interpretação do reteste
Doze (12) ou mais cobaios protegidos de dezesseis (16) vacinados, no acumulado de dois testes a vacina sera
considerada APROVADA, menos de doze (12) cobaios protegidas de dezesseis (16) vacinados a vacina será
REPROVADA.
2.- DAS VACINAS
2.1.- Conservação
As vacinas deverão ser conservadas a temperatura de entre 2ºC a 8ºC. As vacinas deverão ser envasadas em
frascos que permitam a visualização de seu conteúdo.
2.2- Prazo de Validade:
O prazo de validade será no máximo de 24 meses, a partir da data do envase
2.3.- Dose e via de aplicação:
A critério do Laboratório fabricante.
3.- Da Colheita

�O quantitativo a ser colhido de amostras para o controle oficial correspondera a um mínimo de 18 frascos
distribuidos em três grupos de seis (6) frascos cada. Cada grupo devera conter pelo menos um frasco de cada
tipo de apresentação. Os dois grupos de seis frascos cada serão remetidos ao Órgão Oficial competente e um
grupo de seis frascos permanecerá nas industrias produtoras.
4.- Disposição Geral
Os criterios estabelecidos nestas normas serão passiveis de alteração a medida em que experiência adquirida
assim o indicar, e serão efetuados mediante discussão previa com os laboratórios produtores

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                <text>Adóptese y póngase en vigencia el Reglamento Técnico  para Registro de Productos Antiparasitarios de uso Veterinario, aprobado por Resolución N° 76/96 del GRUPO MERCADO COMUN.</text>
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            <description>A summary of the resource.</description>
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              <elementText elementTextId="1976">
                <text>Suspender transitoriamente al Sur del Paralelo 421 (Provincias de CHUBUT, SANTA CRUZ y TIERRA DEL FUEGO E ISLAS DEL ATLANTICO SUR) el arancel que como contraprestación de servicio establece el Anexo I de la Resolución Nº 3/92 en lo que se refiere al despacho de ovinos con destino comercial.</text>
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            <name>Source</name>
            <description>A related resource from which the described resource is derived</description>
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                <text>&lt;a href="https://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/verNorma.do?id=30231"&gt;Resolución ex-SENASA N° 0013/1993&lt;/a&gt;</text>
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            <name>Is Replaced By</name>
            <description>A related resource that supplants, displaces, or supersedes the described resource.</description>
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                <text>&lt;strong&gt;Abrogada por artículo 2° de la &lt;a href="https://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/verNorma.do?id=173969"&gt;Resolución N° 410/2010&lt;/a&gt; del Ministerio de Agricultura, Ganadería y Pesca&lt;/strong&gt;</text>
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                    <text>RESOLUCION CA SENASA 14 92
RESUMEN: Modifica la resolución 13/92 en cuanto a la numeración de
rubros “nuevos” Artículo 1. Inclusión del Rubro LXII “Gallinas Pollos Aves
en general de Importación”.
BUENOS AIRES, 16-12-1992
VISTO la Resolución n° 13 de fecha 13 de noviembre de 1992 de este
Consejo de Administración, y
CONSIDERANDO:
Que por el citado acto administrativo se establecieron los montos
arancelarios que por retribución de servicio percibe la GERENCIA DE
SERVICIOS DE INSPECCION DE PRODUCTOS ANIMALES –
COORDINACION GENERAL DE AVES, HUEVOS Y PRODUCTOS DE
LA CAZA.
Que a fin de clarificar y posibilitar al usuario la concreta
individualización del arancel dispuesto por la mencionada Resolución n°
13/92, se hace necesario proceder a la numeración de los rubros que efectiviza
a partir del número LIII.
Que corresponde en consecuencia modificar en ese aspecto la citada
norma legal.
Que es facultad de este Consejo de Administración resolver en esta
instancia de conformidad con lo establecido por el artículo 12 inciso i) de la
Ley 23.899.
Por ello,
EL CONSEJO DE ADMINISTRACION DEL
SERVICIO NACIONAL DE SANIDAD ANIMAL
RESUELVE:
ARTICULO 1°.- Modifícase el artículo 1° de la resolución n° 13/92, el cual
quedará redactado de la siguiente manera:
“ARTICULO 1°.- Apruébase a partir del 1° de noviembre de 1992, los montos
arancelarios por retribución de servicios a terceros prestados por la
GERENCIA DE SERVICIOS DE INSPECCION DE PRODUCTOS
ANIMALES -–Coordinación General de Aves, Huevos y Productos de la
Caza, cuyo detalle obra en las planillas anexas que a tal efecto forman parte
integrante del presente artículo”.

�ARTICULO 2°.- Comuníquese, publíquese, dese a la Dirección Nacional del
Registro Oficial y archívese.
RESOLUCION N° 14.
PLANILLA ANEXA
ARTICULO 1°
RUBRO XLI
a) Por cada gallina, pollo pato y pavo faenado
Tasa mínima mensual
b) Por cada ganso, faisán faenado
Tasa mínima mensual
c) Por cada 10 codornices o palomas faenadas
Tasa mínima mensual
d) Por cada 10 conejos faenados
Tasa mínima mensual
e) Por cada 10 nutrias faenadas
Tasa mínima mensual
f) Por cada liebre faenada
Tasa mínima mensual
g) Por cada vizcacha faenada
Tasa mínima mensual

$ 0,013
$400
$ 0,013
$400
$ 0,03
$200
$ 0,12
$200
$ 0,12
$400
$ 0,05
$600
$ 0,013
$400

RUBRO LIII
a) Por cada tonelada de producción de mayonesa
elaborada con huevos de gallinas
Tasa mínima mensual
b) Por cada tonelada de producción de mayonesa
elaborada con huevos de codorniz
Tasa mínima mensual
b) Que introduzcan de 300.001 kg. hasta 600.000 kg.
de materia prima, al año, por mes
c) Que introduzcan más de 600.000 de kg. de materia
prima, al año, por mes

$ 5,00
$500
$ 7,00
$700
$155
$218

�RUBRO LVII
PLANTA DESTINADA A LA ELABORACION DE CALDOS
CONCENTRADOS Y/O CONGELADOS A BASE DE ANIMALES DE
CAZA Y ESPECIES MENORES
a) Que introduzcan hasta 300.000 de kg. de materia
prima, al año, por mes
b) Que introduzcan del 300.001 kg. hasta 600.000 de
kg. de materia prima, al año, por mes
c) Que introduzcan más de 600.000 de kg. de materia
prima, al año, por mes
d) Más de 600.001 de kg. al año, por mes

$

92

$ 155
$ 218
$ 316

RUBRO LVIII
PLANTA ELABORADORA DE EMBUTIDOS DE AVES, PRODUCTOS
DE CAZA Y ESPECIES MENORES
a) Que introduzcan hasta 100.000 de kg. de materia prima,
al año, por mes
b) De 100.001 hasta 200.000 de kg. al año, por mes
c) De 200.001 hasta 500.000 de kg. al año, por mes
d) De 500.001 hasta 1.000.000 de kg. al año, por mes
e) Más de 1.000.000 al año, por mes

$
$
$
$
$

137
230
324
476
921

RUBRO LIX
PLANTA PARA ELABORAR CONSERVAS, SEMICONSERVAS Y
PRODUCTOS CONSERVADOS EN BASE A CARNE DE AVES,
PRODUCTOS DE LA CAZA Y ESPECIES MENORES
a) Que introduzcan hasta 100.000 de kg. de materia
prima, al año, por mes
b) Que introduzcan de 100.001 kg. hasta 300.000 de
kg. de materia prima, al año, por mes
c) Que introduzcan de 300.001 kg. hasta 500.000 de
kg. de materia prima, al año, por mes
d) Que introduzcan de 500.001 kg. hasta 750.000 de
kg. de materia prima, al año, por mes
e) Que introduzcan de 750.001 kg. hasta 1.000.000 de
kg. de materia prima, al año, por mes
f) Que introduzcan más de 1.000.000 kg. de materia

$ 137
$ 230
$ 324
$ 477
$ 746

�prima, al año, por mes

$ 921

RUBRO LX
PLANTA PARA LA ELABORACION Y PREPARACION DE
MENUDENCIAS
a) Hasta 100.000 de kg. al año, por mes
$ 246
b) De 100.001 hasta 200.000 de kg. al año, por mes
$ 343
c) De 200.001 hasta 500.000 de kg. al año, por mes
$ 509
d) Más de 500.000 kg. al año por mes
$ 737
RUBRO LXI
ESTABLECIMIENTO PARA LA IMPORTACION DE HUEVOS
COMESTIBLES
Por cada tonelada y fracción que se importe

$ 5,56

RUBRO LXII
ESTABLECIMIENTO PARA LA IMPORTACION DE POLLOS
Por cada tonelada de gallina, pollo y aves en general

$ 7,65

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          <name>Dublin Core</name>
          <description>The Dublin Core metadata element set is common to all Omeka records, including items, files, and collections. For more information see, http://dublincore.org/documents/dces/.</description>
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                <text>Se modifica la resolución 13/92 en cuanto a la numeración de rubros “nuevos” Artículo 1.</text>
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                <text>Se modifica el artículo 1° de la resolución n° 13/92, el cual quedará redactado de la siguiente manera: “ARTICULO 1°.- Apruébase a partir del 1° de noviembre de 1992, los montos arancelarios por retribución de servicios a terceros prestados por la GERENCIA DE SERVICIOS DE INSPECCION DE PRODUCTOS ANIMALES -–Coordinación General de Aves, Huevos y Productos de la Caza, cuyo detalle obra en las planillas anexas que a tal efecto forman parte integrante del presente artículo”.</text>
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                <text>Ratificar la habilitación provisoria acordada, a contar del 12 de Junio de 1986, al establecimiento N° Oficial 1264 Curtiembre Los Britos Sociedad Anónima, ubicado en Avenida Directorio 5961/75 de Capital Federal, destinado a Curtiembre.</text>
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                    <text>RESOLUCION SENASA RZ 16 93
RESUMEN. Modificación de los Rubros XLVI y XLVII del anexo I de la Res.
16/1992. Incorpora el Rubro XXXIII referido a depósitos para la conservación
enfriados o congelados de pescados y/o mariscos.
BUENOS AIRES, 3-11-1993
VISTO la Resolución de este Consejo de Administración n° 16 de fecha 16 de
diciembre de 1992, por la cual se fijan los aranceles que por contraprestación de
servicios percibe la Coordinación General de Pesca de la GERENCIA DE
INSPECCION DE PRODUCTOS ALIMENTICIOS, y
CONSIDERANDO:
Que habiéndose efectuado un estudio pormenorizado en relación a la percepción
de los mismos, se ha podido establecer que el importe fijado para el rubro XLVII ESTABLECIMIENTOS PARA SALAZON DE ANCHOAS Y/O SALADOS
SECADOS DE PESCADOS INDISTINTAMENTE - en función de los volúmenes
procesados y pese a su condición primaria de elaboración, no se compadecen los
establecidos para Rubro XLIII FABRICAS DE CONSERVAS DE PESCADO, siendo
que éste último conlleva un proceso de mayor industrialización.
Que dicha circunstancia se da asimismo en el rubro XLVI
ESTABLECIMIENTOS PARA FILETEAR, CONGELAR, ENFRIAR Y
CONSERVAR EN FRIO PESCADOS y CONGELAR, ENFRIAR O CONSERVAR
EN FRIO MARISCOS, por lo que se ha considerado conveniente diferenciar el arancel
por INSPECCION DE ESTABLECIMIENTOS DEDICADOS AL FILETEADO DE
PESCADO y el que se dedica a DAR FRIO.
Que se estima conveniente incorporar al rubro XXXIII CAMARA
FRIGORIFICA PARA DEPOSITAR CARNES, MENUDENCIAS Y PRODUCTOS
CARNEOS la inspección de ESTABLECIMIENTOS PARA CONGELAR, ENFRIAR
O CONSERVAR EN FRIO PESCADOS O CONGELAR ENFRIAR O CONSERVAR
EN FRIO MARISCOS.
Que la medida de que se trata tiene por objeto equiparar los montos arancelarios
entre aquellas funciones que demandan menor costo operativo de elaboración,
coadyuvando de esta manera a paliar la situación financiera del sector.
Que es facultad de este Consejo de Administración, proceder en consecuencia,
conforme lo determine el artículo 12 inciso i) de la Ley 23899.
Por ello,
EL CONSEJO DE ADMINISTRACION DEL SERVICIO NACIONAL DE SANIDAD
ANIMAL
RESUELVE:

�ARTICULO 1°.- Modifícanse los Rubros XLVI y XLVII del Anexo I de la Resolución
n° 16/92, quedando redactados conforme se establece en las planillas anexas I que
forman parte integrante del presente artículo.
ARTICULO 2°.- Incorporase al Rubro XXXIII la inspección de
ESTABLECIMIENTOS PARA CONGELAR, ENFRIAR O CONSERVAR EN FRIO
PESCADO Y CONGELAR ENFRIAR O CONSERVAR EN FRIO MARISCOS.
ARTICULO 3°.- La presente resolución entrará en vigencia a partir de la fecha de su
publicación.
ARTICULO 4°.- Comuníquese, publíquese, dése a la Dirección Nacional del Registro
Oficial y archívese.
RESOLUCION N° 16
XLVI - ESTABLECIMIENTOS PARA FILETEAR PESCADOS
(Siempre que no sufran proceso previo alguno)
a) Los que introduzcan al año hasta QUINIENTOS MIL KILOGRAMOS (500.000) de
materia prima por mes
$ 111,41

b) Para los que introduzcan al año QUINIENTOS MIL UNO (500.001) a UN MILLON
(1.000.000) de KILOGRAMOS de materia prima, por mes
$ 186,40

c)Para los que introduzcan al año de UN MILLON UNO (1.000.001) a UN MILLON
QUINIENTOS MIL (1.500.000) KILOGRAMOS de materia prima, por mes $ 262,17
d) Para los que introduzcan al año de UN MILLON QUINIENTOS MIL UNO
(1.500.001) a DOS MILLONES de KILOGRAMOS de materia prima, por mes $
385,95

e) Para los que introduzcan al año de DOS MILLONES UNO (2.000.001) a TRES
MILLONES (3.000.000) de KILOGRAMOS de materia prima por mes
$
558,21
f) Para los que introduzcan al UNO (3.00.001) uno de TRES MILLONES a CUATRO
MILLONES QUINIENTOS MIL (4.500.000) KILOGRAMOS de materia prima por
mes $ 745,74

�g) Para los que introduzcan al año de CUATRO MILLONES QUINIENTOS MIL UNO
(4.500.001) a SEIS MILLONES (6.000.000) de KILOGRAMOS de materia prima por
mes
$931,62
h) Para los que introduzcan a1 año más de SEIS MILLONES (6.000.000) de
KILOGRAMOS de materia prima por mes
$1.110.66
XLVII - ESTABLECIMIENTOS PARA SALAZON DE ANCHOAS Y/O SALADOS
SECADO DE PESCADO INDISTINTAMENTE
a) Para los que introduzcan a1 año hasta QUINIENTOS MIL (500.000)
KILOGRAMOS de materia prima por mes
$ 203,25
b) Para los que introduzcan al año hasta QUINIENTOS MIL UNO (500.001) a UN
MILLON (1.000.000) de KILOGRAMOS de materia prima por mes
$ 299,18
c) Para los que introduzcan al año UN MILLON UNO (1.000.001) a DOS MILLONES
(2.000.000) de materia prima por mes
$ 341,85
d) Para los que introduzcan al año DOS MILLONES UNO (2.000.001) a TRES
MILLONES (3.000.000) de materia prima, por mes
$ 423,58
e) Para los que introduzcan al ano TRES MILLONES UNO (3.000.001) a CUATRO
MILLONES (4.000.000) de materia prima, por mes
$ 577,87
f) Para los que introduzcan al año CUATRO MILLONES UNO (4.000.001) de CINCO
MILLONES QUINIENTOS MIL (5.500.000) de materia prima por mes
$ 721,87
g) Para los que introduzcan al año más de CINCO MILLONES QUINIENTOS MIL
KILOGRAMOS (5.500.000) de materia prima, por mes
$ 927,20

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                <text>Rectifícase el artículo 1° de la Resolución N° 820/1991, que deberá quedar redactado de la siguiente forma: "ARTÍCULO" 1°.- Ratificar la habilitación provisoria acordada, a contar del 13 de Octubre de 1986, al establecimiento N° Oficial 1295 Coplinco Compañía Platense de Industria y Comercio Sociedad Anónima, ubicado en General Deheza N° 521 Lanus Este, Provincia de Buenos Aires, destinado a Curtiembre y Terminación de cueros.</text>
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                <text>Se transfieren las inscripciones que poseen en el Registro Nacional respectivo los productos que se detallan en la presente, pertenecientes a la firma Nort Handicap S.R.L. a favor de la firma Nort S.A.</text>
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                    <text>RESOLUCION Nº 18/93
RESUMEN: Aranceles por Habilitación e Inspección de Establecimientos de Productos Lácteos.
BUENOS AIRES, 18 de noviembre de 1993
VISTO las resoluciones de este CONSEJO DE ADMINISTRACION Nº 006 de fecha 22 de Julio de
19929 y ampliatorias Nº 015 de fecha 16 de diciembre de 1992 y Nº 012 de fecha 27 de agosto de
1993, por las que se establecieron diversos aranceles por los servicios que presta la GERENCIA DE
FISCALIZACION GANADERA dependiente de este SERVICIO NACIONAL DE SANIDAD ANIMAL, y
CONSIDERANDO:
Que analizadas las citadas normas legales se desprende que en las mismas no fueron incluidos las
referidas en la habilitación o inscripción de establecimientos de productos lácteos.
Que corresponde en consecuencia, de acuerdo con lo estipulado por el artículo 9º del decreto Nº
1757 de fecha 5 de julio de 1990, incorporar dichos rubros a los ya mencionados actos.
Que es facultad de este Consejo dictar la medida de que se trate, conforme a lo establecido por el
articulo 12 y inciso í) de la Ley 22.899,
Por ello,
EL CONSEJO DE ADMINISTRACION
DEL SERVICIO NACIONAL DE SANIDAD ANIMAL
RESUELVE:
ARTICULO 1º.- Ampliar el Anexo I de la resolución Nº 006 de este CONSEJO DE
ADMINISTRACION de fecha 22 de julio de 1992, ampliado por la Nº 015 de fecha 16 de diciembre
de 1992 y Nº 012 de fecha 27 de agosto de 1993, con el agregado de los rubros que se indican
seguidamente, que no fueron incluidos en el mismo.
3.6. ESTABLECIMIENTOS LACTEOS
3.6.1

Establecimientos que traten o procesen menos
de 100.000 litros diarios de leche
3.6.1.1 Habilitación o inscripción en el registro
3.6.1.2 Habilitación y reinscripción en el registro,
por transferencia o solicitud de baja
3.6.1.3 Habilitación y reinscripción en el registro
a los dados de baja por infracción a
la legislación vigente
3.6.2
3.6.2.1
3.6.2.2
3.6.2.3

3.6.3
3.6.3.1
3.6.3.2
3.6.3.3.

Establecimiento que traten o procesen de
100.000 a 500.000 litros diarios de leche.
Habilitación e inscripción en el registro
Habilitación y reinscripción en el registro,
por transferencia o solicitud de baja
Habilitación y reinscripción en el registro
a los dados de baja por infracción o
la legislación vigente
Establecimientos que traten o procesen más de
500.000 litros diarios de leche
Habilitación e inscripción en el registro
Habilitación y reinscripción en el registro,
por transferencia o solicitud de baja
Habilitación y reinscripción en el registro
a los dados de baja por Infracción a la
legislación vigente

Pesos
500 c/u
250 c/u

1.000 c/u

750 c/u
375 c/u

1.500 c/u

1.000 c/u
500 c/u

2.000 c/u

ARTICULO 2º.- La SUBGERENCIA DE SERVICIOS ADMINISTRATIVOS adoptará las medidas
necesarias para el cumplimiento de la presente resolución.
ARTICULO 3º- La presente entrará en vigencia a contar del día siguiente al de su publicación.

�ARTICULO 4º - Comuníquese, publíquese, dése a la Dirección Nacional del Registro Oficial y
archívese.
RESOLUCION Nº 18/93

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                <text>Se amplia el Anexo I de la resolución Nº 006 de este CONSEJO DE ADMINISTRACION de fecha 22 de julio de 1992, ampliado por la Nº 015 de fecha 16 de diciembre de 1992 y Nº 012 de fecha 27 de agosto de 1993, con el agregado de los rubros que se indican seguidamente, que no fueron incluidos en el mismo.</text>
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                <text>&lt;a href="https://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/verNorma.do?id=21724"&gt;Resolución ex-SENASA N° 0018/1993&lt;/a&gt;</text>
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                <text>&lt;strong&gt;Abrogada por artículo 1° de la &lt;a href="https://biblioteca.senasa.gob.ar/items/show/4573#?c=0&amp;amp;m=0&amp;amp;s=0&amp;amp;cv=0"&gt;Resolución N° 823/2024 del SENASA&lt;/a&gt;&lt;/strong&gt;</text>
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                <text>Autorizar el uso desde el punto de vista higiénico sanitario, en los establecimientos habilitados por este Servicio, del producto denominado LAMINAS Y BOLSAS CRISTAL, elaborado por Fabex S.A., en forma de láminas y bolsas, incoloras, inodoras, sin imprimir, con polietileno virgen de alta densidad 280/55 de Petropol S.A., utilizadas para congelación y refrigeración.</text>
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